Legislação e Candomblé
Por se tratar de religião e cultura, o Candomblé é duplamente protegido na forma da lei pela Constituição da República Federativa do Brasil. Outrossim, o artigo 208 do Código Penal Brasileiro prevê, para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Para que todas as pessoas que professam o Candomblé fiquem cientes dos seus direitos é bom observar com atenção os artigos constitucionais que podem e devem ser evocados quando qualquer cidadão sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença religiosa.
O artigo 5º da Constituição Federal assegura:
Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Portanto, como a Constituição assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza, católicos, protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas, muçulmanos, membros do Candomblé etc. são iguais em direitos e obrigações, estando, pois, submetidos às mesmas leis e devendo observar o inciso VI do artigo 5º da Carta Política de 1988, que diz:
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Ainda na Constituição Federal, o parágrafo 1º do artigo 215 deixa muito claro que o Candomblé, que é também evidente manifestação da cultura popular afro-brasileira, pode contar com a proteção do Estado para existir e resistir:
Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.
Na legislação infraconstitucional diretamente relacionada ao inciso VI do artigo 5º, o artigo 208 do Código Penal merece menção, haja vista que os crimes que define têm sido cometidos frequentemente contra adeptos das religiões afro-brasileiras sem que se tomem providências primeiramente por uma nítida falta de interesse das autoridades e depois porque os adeptos, na maioria das vezes, não sabem que tais atos constituem crime.
Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente a violência.
Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei? Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas. Fazer uma oferenda a Exu numa encruzilhada é um direito, assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais.
Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não são permitidos a nenhuma religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Um adepto de determinada religião, por exemplo, não pode evocar o inciso VI do artigo 5º da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas, para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se observar o inciso VIII do artigo 5º da Constituição, que diz:
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz:
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
Devem os templos de Candomblé e seus sacerdotes começarem a reivindicar os privilégios e isenções que a lei assegura aos ministros de confissão religiosa e às suas igrejas, como o direito a prisão especial, a contribuição à Previdência Social na qualidade de sacerdote e a desobrigação de recolher alguns impostos como o IPTU.
É importante também difundir a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, não só entre as pessoas do Candomblé, mas para toda a sociedade, especialmente entre os negros que sofrem muito mais com o preconceito que, mesmo camuflado pelo mito da democracia racial, existe no Brasil. Isso serve para ratificar que o caminho para viver plenamente a cidadania é o da consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos, brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres.